Um motociclista acelera pela noite, atravessando um sinal vermelho em alta velocidade, enquanto carrega um passageiro na garupa. O cenário estava pronto para uma abordagem, e os guardas civis municipais não hesitaram. No entanto, o desfecho desse episódio em Paulínia (SP) resultou em uma decisão que teve como base o limite das atribuições da guarda municipal.
A juíza Patrícia Ribeiro Bacciotti Parisi, da 2ª Vara da Comarca de Paulínia, absolveu um homem acusado de tráfico de drogas, alegando que a busca pessoal realizada pelos guardas, com base apenas na velocidade do veículo, não se justificava. O ponto central da sentença foi claro: transitar em alta velocidade, por si só, não dá margem para presumir envolvimento com tráfico de drogas, e a guarda civil municipal não possui poder de polícia ostensiva para tais abordagens.
A Abordagem que Levou à Sentença
A situação começou quando dois guardas civis interceptaram uma motocicleta que avançava o sinal vermelho. Na garupa, o réu, que se tornou o foco das atenções. Durante a revista pessoal, os agentes encontraram porções de maconha, haxixe, dinheiro e uma balança de precisão com ele. O condutor da moto, que trabalhava como motorista de aplicativo, tinha consigo apenas uma pequena quantidade de drogas.
Os relatos dos envolvidos divergiram. Enquanto os guardas afirmaram que o réu confessou a compra de drogas para revenda, ele, por sua vez, negou as acusações. No tribunal, o homem explicou que era cozinheiro e que usava a balança para garantir que não seria enganado nas suas compras. Ele também declarou que não conhecia o motorista e desconhecia seu envolvimento com drogas.
O Papel da Guarda Municipal e a Decisão Judicial
A juíza ao revisar o caso, reconheceu que, embora a droga apreendida estivesse presente, isso não era suficiente para justificar a abordagem realizada pelos guardas. Citando a Constituição, ela lembrou que as atribuições da guarda civil municipal se restringem à proteção do patrimônio público local, sem poderes para realizar ações ostensivas de policiamento. Ela destacou ainda que, embora a guarda tenha o dever de agir em flagrantes, este não era o caso, pois não havia indícios claros de tráfico na ocasião da abordagem.
Com base nesse entendimento, as provas obtidas na revista foram consideradas nulas, levando à absolvição do réu.
A defesa do réu foi conduzida pela advogada Jéssica Caroline Nozé, que sustentou a tese de que a abordagem e a busca não tinham fundamento legal.
TJ-SP Processo número 1500148-05.2024.8.26.0548,
Com informações do @consultor_juridico.













