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JUSTIÇA

Notícias jurídicas dos tribunais de todo o país

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Abordagem Improcedente: Guarda Municipal e o poder de polícia

Um motociclista acelera pela noite, atravessando um sinal vermelho em alta velocidade, enquanto carrega um passageiro na garupa. O cenário estava pronto para uma abordagem, e os guardas civis municipais não hesitaram. No entanto, o desfecho desse episódio em Paulínia (SP) resultou em uma decisão que teve como base o limite das atribuições da guarda municipal.

A juíza Patrícia Ribeiro Bacciotti Parisi, da 2ª Vara da Comarca de Paulínia, absolveu um homem acusado de tráfico de drogas, alegando que a busca pessoal realizada pelos guardas, com base apenas na velocidade do veículo, não se justificava. O ponto central da sentença foi claro: transitar em alta velocidade, por si só, não dá margem para presumir envolvimento com tráfico de drogas, e a guarda civil municipal não possui poder de polícia ostensiva para tais abordagens.

A Abordagem que Levou à Sentença

A situação começou quando dois guardas civis interceptaram uma motocicleta que avançava o sinal vermelho. Na garupa, o réu, que se tornou o foco das atenções. Durante a revista pessoal, os agentes encontraram porções de maconha, haxixe, dinheiro e uma balança de precisão com ele. O condutor da moto, que trabalhava como motorista de aplicativo, tinha consigo apenas uma pequena quantidade de drogas.

Os relatos dos envolvidos divergiram. Enquanto os guardas afirmaram que o réu confessou a compra de drogas para revenda, ele, por sua vez, negou as acusações. No tribunal, o homem explicou que era cozinheiro e que usava a balança para garantir que não seria enganado nas suas compras. Ele também declarou que não conhecia o motorista e desconhecia seu envolvimento com drogas.

O Papel da Guarda Municipal e a Decisão Judicial

A juíza ao revisar o caso, reconheceu que, embora a droga apreendida estivesse presente, isso não era suficiente para justificar a abordagem realizada pelos guardas. Citando a Constituição, ela lembrou que as atribuições da guarda civil municipal se restringem à proteção do patrimônio público local, sem poderes para realizar ações ostensivas de policiamento. Ela destacou ainda que, embora a guarda tenha o dever de agir em flagrantes, este não era o caso, pois não havia indícios claros de tráfico na ocasião da abordagem.

Com base nesse entendimento, as provas obtidas na revista foram consideradas nulas, levando à absolvição do réu.

A defesa do réu foi conduzida pela advogada Jéssica Caroline Nozé, que sustentou a tese de que a abordagem e a busca não tinham fundamento legal.

TJ-SP Processo número 1500148-05.2024.8.26.0548,

Com informações do @consultor_juridico.

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Ação de indenização por furto de joias empenhadas prescreve em cinco anos

O prazo prescricional para ajuizamento de ação de indenização por furto de joias dadas como garantia em contrato de penhor é de cinco anos, conforme prevê o artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

O entendimento da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é de que deve ser aplicada a norma especial diante da falha na prestação do serviço.

No caso julgado, as recorrentes ajuizaram a ação após decorridos quatro anos da notificação do furto ocorrido em agência da Caixa Econômica Federal (CEF).

A sentença, mantida pelo Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), declarou a ação extinta, pois já havia sido ultrapassado o prazo prescricional de três anos estabelecido pelo artigo 206, parágrafo 3º, V, do Código Civil de 2002.

No recurso especial, as recorrentes alegaram que o próprio STJ entende pela aplicação do CDC nas relações de penhor, em posição oposta à do acórdão recorrido, devendo a responsabilidade da CEF ser definida com base na lei de consumo, uma vez que o furto de joias, objeto do penhor, constitui falha do serviço prestado.

Aplicação do CDC

De acordo com o relator, ministro Luis Felipe Salomão, a orientação pacífica do STJ reconhece a submissão das instituições financeiras aos princípios e às regras do CDC. Conforme o enunciado da Súmula 297, “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

Salomão afirmou que no contrato de penhor celebrado com a CEF, “é notória a hipossuficiência do consumidor, pois este, necessitando de empréstimo, apenas adere a contrato cujas cláusulas são inegociáveis, submetendo-se, inclusive, à avaliação unilateral realizada pela instituição financeira”.

Segundo o ministro, no contrato de penhor existe o depósito do bem e, portanto, o dever da CEF de devolver esse bem após do pagamento do mútuo.

Nesse sentido, a jurisprudência do tribunal definiu que “quando o credor é banco e o bem dado em garantia fica depositado em cofre, não é possível admitir o furto ou o roubo como causas excludentes do dever de indenizar, devendo-se considerar esse tipo de evento como um fortuito interno, inerente à própria atividade, incapaz de afastar, enfim, a responsabilidade do depositário”.

Para o ministro, nos casos de roubo de joias objeto de contrato de penhor ligado ao mútuo, existe falha no serviço prestado pela instituição financeira, “a impor a incidência da norma especial”. Diante disso, o relator assegurou que o prazo de cinco anos previsto no CDC “é o aplicável à hipótese em análise”.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1369579
Fonte: STJ
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Construtora deverá devolver 80% dos valores pagos por adquirente de imóvel que desistiu do negócio

Ao julgar recurso de apelação de uma construtora que pretendia manter a retenção de 30% do valor adimplido por uma consumidora na aquisição de um imóvel, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo reformou parcialmente a decisão de 1º grau entendendo que a construtora deverá devolver 80% do valor pago pela consumidora.

A construtora, inconformada com a sentença que julgou parcialmente procedente a ação de rescisão de contrato que decretou a efetiva rescisão contratual e condenou a Ré a restituir a autora 90% os valores pagos referente a compra da unidade autônoma descrita na inicial, recorreu da decisão, buscando a manutenção do pactuado contratualmente.

O desembargador Luiz Antonio Costa, relator do recurso, destacou em seu acórdão “que retenção de 30% do valor pago imposta pela cláusula penal 7.6, fls. 26, como pretendido pela Apelante, onera demasiadamente a Apelada e deve ser reduzida”.

Nesse sentido, entendeu pelo parcial provimento do recurso, determinando que o “percentual de retenção deve ser majorado para 20% do valor pago, que corresponderá a quantia adequada e capaz de indenizar suficientemente a Apelante com o desfazimento do negócio.”

Os desembargadores Miguel Brandi (Presidente) e Luis Mario Galbetti da 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo acompanharam o voto do relator.

Apelação no 1000478-57.2016.8.26.0704

Acesse a decisão na íntegra.

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Mãe ofendida em conversa privada na internet será indenizada

Condenação indenização danos morais

Os Desembargadores que integram a 10ª Câmara Cível do TJRS concederam indenização no valor de R$ 10 mil por danos morais para uma mãe que foi ofendida em uma conversa de rede social entre o pai e a madrinha da menina.

Caso

A mãe da menina era amiga de longa data da ré, que era madrinha da filha dela. Teria havido um afastamento entre as duas, a partir da mudança de mãe e filha para outra cidade. Este também seria o motivo para o outro réu, pai da menina, ter ingressado no Juizado Regional da Infância e Juventude com uma ação de busca e apreensão contra a ex-companheira.

Os réus, então, teriam tido uma conversa inbox por uma rede social, onde chamaram a autora de “doente, burra, louca, falsa, mentirosa, ridícula, ameba, atriz”, entre outras ofensas. Esta conversa foi apresentada pelo réu no processo de busca e apreensão, como estratégia da defesa dele.

Por este motivo, a mãe pediu, em ação, indenização por dano moral e foi negado no Juízo do 1º grau. A sentença considerou que o fato de a ofensa dos réus ter sido colacionada aos autos da ação de busca e apreensão, não constituiria elemento de publicidade necessário para configurar a externalização do pensamento dos réus.

A autora recorreu da sentença.

Apelação

A relatora da ação no TJ, Desembargadora Catarina Rita Krieger Martins, afirma que a conversa não teria configurado ato ilícito, se tivesse permanecido na esfera privada entre os réus, livres para a manifestação de pensamento, desde que não atinjam diretamente o sujeito. Mas, no caso, o réu trouxe a conversa para os autos da ação que moveu contra a mãe da menina e, assim, ela teve conhecimento do teor do diálogo.

É sobremaneira irrelevante que o teor ofensivo em discussão tenha ficado restrito aquele processo, onde somente o Juiz, Promotor de Justiça, Serventuários (que eventualmente tenham manuseado aquele) e advogados tiveram conhecimento do seu teor, porquanto para caracterizar, basta que a autora (ré naquela cautelar) tenha tomado conhecimento das ofensas atingindo sua honra, imagem, nome e privacidade, afirmou a Desembargadora.

No caso em questão, conforme a magistrada, as palavras ofensivas e injuriosas proferidas contra a autora extrapolaram a esfera privada dos requeridos, no momento em que o réu colacionou a conversa nos autos da ação. Diante disso, a Desembargadora fixou em R$ 10 mil o valor da indenização por dano moral, divididos entre os dois réus.

Acompanharam o voto da relatora os Desembargadores Jorge Alberto Schreiner Pestana e Túlio de Oliveira Martins.

Processo nº 70074723685

Fonte: TJRS

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STJ majora em 100 salários mínimos indenização por fotos íntimas divulgadas na internet

STJ majora Indenização por fotos na internet

Em decisão unânime, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou em 130 salários mínimos o valor de indenização por danos morais devida a uma jovem, na época menor de idade, que teve fotos íntimas com o namorado postadas na internet por terceiros. A indenização havia sido fixada pelo tribunal de origem em 30 salários mínimos.

O caso envolveu fotos tiradas durante uma festa à fantasia. A estrutura do evento contava com pequenos “quartos” feitos de tapume e denominados “cantinho do amor”. Os frequentadores eram convidados a ocupar esses espaços, para que se “sentissem à vontade e pudessem fazer aquilo que lhes aprouvesse”.

De acordo com o processo, os quartos eram guardados por seguranças que garantiriam privacidade aos casais. No entanto, segundo a jovem, ela e o namorado foram surpreendidos com disparos fotográficos no momento em que realizavam atos sexuais.

Na rede

Poucos dias após a festa, as fotografias foram divulgadas em sites da internet, com legendas e comentários desabonadores. A jovem, então, moveu ação de reparação por danos morais contra o autor das fotos e o responsável pela divulgação das imagens na rede.

A sentença entendeu configurada a responsabilidade tanto do autor das fotos como daquele que criou os sites e divulgou as imagens. A indenização pelo dano moral foi arbitrada em 700 salários mínimos e 350 salários mínimos, respectivamente, mas o Tribunal de Justiça reduziu os valores para 50 e 30 salários mínimos.

No curso do processo, foi firmado acordo com o autor das fotos no qual ficou ajustada a indenização de R$ 81.630,73. Em relação à indenização fixada para o responsável pela divulgação, a autora recorreu da decisão do tribunal de origem em virtude da redução em mais de 90% do valor fixado em sentença.

Conduta reprovável

No STJ, o relator, ministro Luis Felipe Salomão, teceu diversas considerações sobre a reprovabilidade da conduta e a “lamentável ocorrência reiterada desses ilícitos nos dias de hoje”. Segundo ele, a divulgação não autorizada de vídeos e fotos íntimas via internet é tão grave que já existem várias propostas de criminalização da conduta.

“A maior motivação desses projetos é o fato de a repercussão dos acontecimentos na internet ampliar o sofrimento das vítimas, pois, ao contrário dos acusados, que costumam permanecer anônimos, têm sua privacidade devassada”, disse o ministro.

Ao classificar os transtornos sofridos como imensuráveis e injustificáveis, Salomão entendeu pela majoração da indenização fixada em segundo grau. O ministro considerou a ação voluntária com o objetivo único de difamação; o meio utilizado (internet), que permite a perpetuação da violação à intimidade; os danos psicológicos à adolescente; a gravidade do fato e o descaso com a vida da adolescente, assim como o fato de a vítima ser menor de idade à época.

“A conduta do recorrido é aquilo que se conceituou sexting, forma cada vez mais frequente de violar a privacidade de uma pessoa, que reúne em si características de diferentes práticas ofensivas e criminosas. Envolve ciberbullying por ofender moralmente e difamar as vítimas, que têm suas imagens publicadas sem seu consentimento, e, ainda, estimula a pornografia infantil e a pedofilia em casos envolvendo menores”, explicou Salomão.

A turma entendeu que o valor de 130 salários mínimos (montante equivalente a R$ 114.400,00), além de razoável como reprimenda, também é compatível para o desestímulo da conduta.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: STJ

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Seguradora responde solidariamente por danos em veículo sob guarda de oficina credenciada

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a responsabilidade solidária de seguradora de veículos em razão de furto de peça e avarias ocorridas nas dependências de oficina credenciada. O entendimento, que restabeleceu a sentença, foi proposto pelo relator do recurso, ministro Luis Felipe Salomão, e baseou-se no dever de cautela e na teoria da guarda.

Após o sinistro, o segurado levou seu caminhão para a primeira oficina indicada pela seguradora, onde seriam feitos os reparos necessários. Foi realizada uma vistoria e constatado que, a exceção das peças avariadas no acidente, todas as outras peças do caminhão se encontravam em perfeito estado.

Em razão do alto valor cobrado pelo serviço, o reparo não pôde ser realizado pela primeira oficina. O caminhão foi, então, levado para a segunda oficina, por indicação da seguradora, onde foi feita uma nova vistoria e constatado o desaparecimento do tacógrafo. Também foi verificado que o para-brisa traseiro estava quebrado.

O reparo, que estava contratualmente previsto para ser realizado em 30 dias, foi concluído em 102 dias. Diante disso, o segurado pediu ressarcimento dos danos causados e o pagamento de lucros cessantes pela demora no conserto do caminhão, que era seu instrumento de trabalho.

Responsabilização

A sentença concluiu que houve responsabilidade da seguradora pelo furto do tacógrafo e pelo dano causado ao para-brisa nas dependências da primeira oficina, condenando-a também ao pagamento de lucros cessantes.

O Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) reformou a sentença, afastando a responsabilidade da seguradora, pois concluiu que os danos causados ao caminhão deveriam ser custeados somente pela primeira oficina, que teria causado os prejuízos ao segurado.

No recurso especial, o segurado alegou que “não teve opção de escolha do local onde seriam feitos os reparos no veículo acidentado e que essa escolha ficou a cargo da seguradora”. Sustentou, ainda, que “a partir do momento em que o fornecedor toma para si, literalmente, o objeto mediato do contrato e o deposita em mãos de terceiro, sobretudo por ele escolhido, passa a ser o responsável pelo que venha a acontecer com esse objeto, porque essa responsabilidade se relaciona com a prestação do serviço contratado propriamente dito”.

Dever de guarda

Em seu voto, Salomão explicou que a responsabilidade do segurador, afirmada pelo recorrente, pelo furto e depredação do para-brisa “não se relaciona diretamente com o contrato de seguro”, mas sim com o “dever geral de cautela que se exige em relação aos bens de outrem”.

Segundo o ministro, o dever de cautela e a teoria da guarda são aplicados ao caso, conforme estabelece o artigo 629 do Código Civil, que trata da obrigação de restituir os bens da mesma forma em que foram entregues.

Para ele, “é nítida a responsabilidade da seguradora pela má escolha da concessionária credenciada”. Afirmou, ainda, que “o furto do tacógrafo e a destruição do para-brisa devem ser considerados má prestação do serviço, porque representaram falha na guarda do bem”.

De acordo com o relator, a responsabilidade da seguradora só seria afastada se a concessionária tivesse sido escolhida livremente pelo segurado, o que não ocorreu.

Lucros cessantes

Com relação aos lucros cessantes, Salomão esclareceu que a obrigação de serem pagos “se fundamenta, aqui sim, no descumprimento do contrato, verificado na imposição de prazo exagerado (102 dias) para reparo do sinistro, que teria levado, segundo as instâncias ordinárias, à impossibilidade de retomada de seu trabalho pelo segurado”. Devendo corresponder a 72 dias, prazo que extrapolou os 30 dias inicialmente previstos.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

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Google terá de indenizar candidato por postagem de vídeo adulterado no YouTube

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve condenação do Google ao pagamento de danos morais no valor de R$ 50 mil por não retirar do YouTube vídeo adulterado que denegriu imagem de candidato a prefeito. O STJ confirmou também o pagamento de multa pelo Google, no valor total de R$ 150 mil, por não ter cumprido a decisão judicial no prazo determinado.

A relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, destacou que a configuração do dano moral ficou plenamente justificada, sem a necessidade de qualquer reparo no acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG). “A quantificação do valor de reparação do dano extrapatrimonial, sob qualquer aspecto, foi realizada dentro dos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade”, salientou.

Multa

Sobre a manutenção da multa diária estabelecida para o caso de descumprimento da ordem, e que chegou a acumular o total de R$ 150 mil, a ministra explicou que a Segunda Seção do STJ admite a redução do valor quando a sua fixação ocorrer em valor muito superior ao discutido na ação judicial em que foi imposta, a fim de evitar possível enriquecimento sem causa.

Porém, no caso julgado, fica claro nos autos, segundo a ministra, que o Google não cumpriu a determinação judicial de retirar o conteúdo da internet, o que afasta o argumento de que houve excesso no valor da multa.

“Ponderando o valor da multa diária com o período máximo de sua incidência, somado ao fato de que o recorrente não cumpriu a decisão judicial no prazo assinalado, resta afastado na hipótese dos autos qualquer excesso do valor das astreintes”, concluiu Nancy Andrighi.

Vídeo adulterado

O pedido de danos morais e remoção de conteúdo da internet foi ajuizado contra o Google por candidato a prefeito em Minas Gerais. Ele alegou que uma pessoa, identificada por meio de pseudônimo, postou vídeo adulterado no YouTube, cujo conteúdo demonstraria suposta tentativa de compra de votos na eleição para prefeito em seu município.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

O acórdão pode ser acessado aqui.

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Advogado e Estagiário de Direito condenados por adulteração e envio de acórdãos

Um advogado e um estudante de Direito foram condenados pela 4ª Câmara Criminal do TJ/RS por adulteração de acórdãos do Tribunal e envio destes ao SPC – Serviço Nacional de Proteção de Crédito.

No ano de 2009 alguns clientes buscaram suporte em um escritório de advocacia de Santa Cruz do Sul/RS, para pedir revisão de dívida contratual existente com agentes financeiros, e também evitar a inclusão de seus nomes em cadastro de inadimplentes do SPC.

Diante da contratação, o advogado constituído passou a ajuizar as ações de revisão de juros bancários. Conforme consta nos autos do processo, mesmo que o pedido liminar de retirada do nome de seus clientes do SPC fosse indeferido, o advogado e um estagiário do escritório buscavam outra decisão favorável sobre o tema do site do TJRS. Após, editavam esse acórdão trocando o nome da parte autora pelo nome de seus clientes. Depois disso, realizavam o envio do acórdão ao SPC, comunicando o deferimento da liminar.

A vantagem indevida não se configurou pelo fato do SPC ter solicitado ao Tribunal gaúcho informações sobre a veracidade dos documentos enviados.

Diante do ocorrido, o advogado e o estagiário foram condenados em primeira instância por falsificação de documento público e particular e uso desses documentos falsificados. Outros três denunciados acabaram absolvidos.

Em sede de recurso o advogado alegou a nulidade do encerramento da instrução sem o depoimento de uma testemunha considerada indispensável para a defesa, destacando ainda estarem ausentes provas e perícia dos documentos. Além disso, destacou ainda que o acórdão não pode ser considerado documento falso, uma vez que é passível de verificação posterior. O estudante de direito (estagiário) utilizou argumentação similar em seu recurso.

Julgamento do Recurso

Para o desembargador Ivan Leomar Bruxel, relator do recurso, a natureza do fato dispensa exame pericial, uma vez que é de conhecimento geral a facilidade de acesso público via internet ao site do TJ/RS, com acesso às decisões.

Ao votar, o magistrado afirmou não ter dúvidas de que a prova testemunhal apontou a existência de uma espécie de associação “de fato” entre os acusados para serviços jurídicos. Enquanto o estagiário tinha atuação mais na esfera extrajudicial, negociando os interesses de seus clientes diretamente com as instituições financeiras, o advogado assumia a esfera judicial, na eventual necessidade de ingresso de ação judicial para revisão de juros bancários.

A circunstância do acórdão ser passível de verificação posterior não retira a reprovabilidade penal da conduta. Isso porque não se está diante de crime impossível, na medida em que o objeto não é absolutamente impróprio para perpetrar a falsidade.

Na opinião do desembargador, os réus cometeram o crime de uso de documento falso ou alterado.

Eles foram condenados a 3 anos e 9 meses de reclusão substituídos por prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária, no valor de um salário mínimo nacional a uma entidade assistencial.

Processo: 70066215708

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